Em Portugal, as autorizações de residência dividem-se em 2 grupos : (1) estada temporária inferior a 1 ano (2) residência por tempo superior a 1 ano. Em ambos os casos, é possível a renovação da autorização.
1 – Estada temporária inferior a 1 ano
Este tipo de autorização de residência é utilizado nos seguintes casos:
- Trabalho
- Estudo
- Formação profissional, estágio ou voluntariado
- Jovens em regime de intercâmbio internacional
- Investigação ( normalmente associado a universidades e centros de investigação)
- Motivos de saúde (estrangeiros que pretendem receber tratamento médico em Portugal)
- Reformados
- Pessoas que vivam de rendimentos próprios
2 – Residência permanente por tempo superior a 1 ano
Este tipo de autorização de residência é utilizado nos seguintes casos:
- Trabalho
- Estudo
- Investigação (normalmente associado a universidades e centros de investigação)
- Formação profissional, estágio ou voluntariado
- Reagrupamento familiar
- Fixação de residência (reformados, investidores, pessoas com rendimentos próprios)
Em qualquer destes tipos de autorização, o cidadão estrangeiro deverá comprovar com documentos legais o motivo e duração da sua permanência em Portugal, bem como, terá provar que possui os rendimentos necessários para viver em Portugal. Considera-se rendimento mínimo de sustento o valor do salário mínimo português, determinado anualmente pelo Governo Português.
No que toca ao reagrupamento familiar, o cidadão estrangeiro que tenha autorização de residência válida em Portugal, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem no estrangeiro.
Consideram-se membros da família do residente:
- Cônjuge ou pessoa em união de facto superior a;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados, desde que adopção seja reconhecida por Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar;
- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, desde que essa tutela seja reconhecida por Portugal.
Apesar da lei portuguesa estabelecer que os pedidos de estadas temporárias deverão ser decididas em 30 dias e os pedidos de residências permanentes em 60 dias, actualmente, a demora é de muito mais tempo em virtude do elevado número de pedidos apresentados diariamente, agravado ainda pelos constrangimentos decorrentes das medidas de contenção da pandemia Covid – 19.
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